STF garante direitos das mulheres policiais conquistados pela Ampol

Foto: Divulgação STF

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 5241 foi rejeitada no dia 30 de agosto, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade. A ADIN questionava a aposentadoria voluntária de policiais, com proventos integrais, independentemente da idade, alegando inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 144, de 16 de maio de 2014, originada a partir do projeto elaborado em 2001 pela Associação Nacional das Mulheres Policiais do Brasil (Ampol).

A autora da ação foi uma entidade representativa de delegados de polícia, que alegava a inconstitucionalidade da LC 144/2014, por vício de iniciativa.

“A Ampol apresentou defesa sobre a constitucionalidade da LC 144/2014 nos autos da ADIN 5241 e, também, nos autos da ADIN 5129 – já julgada em 2016, em caráter liminar, e enterrada de vez. No tocante a 5241, os ministros do STF acompanharam o entendimento jurídico da nossa entidade. A LC 144/2014 não contém vício de iniciativa de natureza constitucional. Ela é totalmente constitucional. Essa decisão do Supremo vem coroar nossos esforços na defesa da aposentadoria especial do servidor policial”, comemora a presidente da Ampol, Creusa Camelier.


Esforços da Ampol
O projeto que deu origem à LC 144/2014 foi encampado pelo senador Romeu Tuma em 2001. O referido Projeto de Lei Complementar propôs a mudança da Ementa da Lei Complementar, de 20 de dezembro de 1985, para regulamentar na própria LC 51/85 a aposentadoria especial da mulher policial com 25 anos de contribuição e 15 anos estritamente policiais.

Foram 13 anos de luta da Ampol, irmanada às mulheres das categorias, para que o projeto fosse aprovado. No Senado Federal, foi enumerado como Projeto de Lei Complementar nº 149/201, já na Câmara dos Deputados foi batizado de PLP 275/2001, onde foi aprovado no dia 24 de abril de 2014 e logo encaminhado à Presidência da República. A LC 144/2014, que alterou a redação e a Ementa da LC 51/85, foi sancionada em 15 de maio de 2014, pela ex-presidente Dilma Roussef, e publicada no DOU em 16/05/2014.


Sem ceder!
Ainda na Câmara, a Ampol trabalhou junto a cinco Comissões com a entrega de pareceres prontos para assinatura dos parlamentares. Foi também graças a esses documentos que os ministros estabeleceram seus votos no julgamento da ADI 3817-6, no STF.

Segundo a presidente da Ampol, essas ADINs são frutos de perseguições e pressões contra a aposentadoria especial das mulheres policiais. “Temos um longo histórico de defesas, trabalho árduo e muitas vitórias. Além do mais, beneficiamos todos os homens que se levantaram contra a nossa conquista, porque a LC 144/2014 atualizou a Ementa da LC 51/85 para beneficiar todos os contingentes da segurança pública. Tudo isso nos dá a certeza jurídica de que a nossa futura ADIN sobre a retirada do limite da idade para as nossas aposentadorias diferenciadas, constante da regra de transição do art. 5° da EC 103/2019, será vencedora no Supremo”, prevê Creusa Camelier.

Por que alteramos a Emenda da LC 51/85

Sabe-se que a Ementa é a parte do preâmbulo que sintetiza o conteúdo da lei, devendo guardar estreita correlação com a ideia central do texto legal. Geralmente, sua disposição aparece à direita da legislação apresentada, em letra menor.

A antiga Ementa da LC 51/85 fazia referência ao art. 103, da Constituição Federal de 1969, que dispunha sobre a exclusividade do Presidente da República para indicar exceções às regras previdenciárias. Com o advento da Constituição de 1988 tudo mudou, inclusive o texto do referido art. 103. Com isso, houve margem para o Tribunal de Contas da União (TCU) questionar a validade da LC 51/85 para as aposentadorias dos policiais, alegando que ela não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e, ainda, por ter sido editada antes da promulgação da Constituição vigente.

A antiga Ementa da LC 51/85, que vigorou até 15 de maio de 2014, dizia: “dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do artigo 103, Constituição Federal” – (Constituição de 1.969).

Em 2001, a Ampol, atendendo ao clamor das mulheres policiais de todo o Brasil por justiça, em razão do tratamento previdenciário especial dado aos homens policiais, em justa observância à LC 51/85, ao tempo em que tal direito era negado às policiais femininas, apresentou o Projeto de Lei Complementar modificando a Ementa e o texto da LC 51/85 para dar os mesmos direitos previdenciários ao sexo feminino da categoria.

Finalmente, o Projeto foi aprovado e sancionado em 2014 com a denominação de Lei Complementar n° 144/2014, dando nova redação à  Lei Complementar n° 51/85, com a  Ementa modificada para os seguintes dizeres: “dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4° do art. 40 da Constituição Federal”.

A IDEIA DA ATIVIDADE DE RISCO NA CONSTITUIÇÃO

Numa batalha incansável para assegurar, por todos os meios, a aposentadoria especial do policial com integralidade e paridade, a Ampol elaborou uma Emenda à PEC PARALELA DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, em 2004, que foi acatada pelo Relator, à época, alterando a configuração da redação do § 4°, do art. 40 da Constituição, para nele inserir os termos do inciso “II –que exerçam atividades de risco”, especificando na Justificação da nossa Emenda que esse exercício de atividade de risco é inerente à natureza da função policial. Não existe outra atividade do Estado que se iguale a ela.

Esclarecimento

Vale relembrar a antiga redação do § 4° do art. 40 da Constituição, antes da EC 47/2005, que contemplou a proposta da Ampol para inserir a atividade de risco:

“Art. 40 – Constituição Federal/1988: ………………………………………………………………………………………………………………

  • 4º – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.”

Esse dispositivo abria exceção para a concessão de aposentadorias diferenciadas no Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) “para casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”, como a espécie normativa da LC 51/85. No entanto, ainda não fundamentava exclusivamente a verdadeira identidade do exercício da atividade policial.

Nascia, então, a ideia concebida pela Ampol de fazer um arranjo jurídico na redação desse parágrafo 4° e, assim, encaixar nesses termos o exercício de atividades de risco, oportunidade em que foram contemplados também os portadores de deficiência, na proposta da Emenda acima mencionada, encampada pelo parlamento, quando se deu a promulgação da Emenda Constitucional n° 47/2005:

“Art.40 – Constituição Federal/1988 – EC 47/2005: ……………………………………………………………………………………………………………….

  • 4° – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I portadores de deficiência;

II que exerçam atividades de risco;

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”

Risco ímpar

Essa grande conquista legislativa da Ampol, por meio do Congresso Nacional, se constituiu no maior legado da história de todos os tempos que uma entidade de classe poderia realizar – e realizou – para beneficiar todos os policiais brasileiros, mudando para sempre o conceito da natureza da atividade policial, que é o RISCO. A partir desse marco histórico a Ampol conseguiu vencer todas as ADINs que questionavam a aposentadoria especial do servidor policial no STF.

Na última Reforma da Previdência Social, ocorrida em 2019 (EC 103/2019), foram suprimidos os fundamentos jurídicos constitucionais que até então alicerçavam a regulamentação da aposentadoria especial do servidor policial, constante do § 4° do art. 40 e, consequentemente, esvaziou-se a Ementa da LC 51/85, sendo registrado no art. 5° da EC n° 103/2019 apenas os dispositivos dessa lei complementar, com limite de idade de 55 anos para aposentadoria para ambos os sexos.

Apesar disso, a Ampol continua na luta para assegurar os legítimos direitos previdenciários dos policiais brasileiros. Para tanto já elaborou a Proposta de Emenda à Constituição, chamada PEC DA SEGURANÇA PÚBLICA, visando resgatar os direitos básicos e primários dos contingentes da segurança pública.

A tramitação da PEC DA SEGURANA PÚBLICA tem importância vital para que sejam garantidas a integralidade e a paridade no julgamento do RE 1162672, que está para ser pautado no plenário do Supremo Tribunal Federal.

Leia mais sobre a decisão do STF no site da Conjur.

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