28.5 C
Brasília, BR
terça-feira, dezembro 10, 2024

A AMPOL NA HISTÓRIA

LEGADOS DA AMPOL PARA A COMUNIDADE POLICIAL BRASILEIRA

Em 25 anos, as idealizadoras da Ampol colecionaram significativas vitórias no âmbito do Poder Legislativo, que contribuíram para beneficiar tanto os servidores (mulheres policiais e homens policiais) quanto as instituições policiais onde podemos destacar:

a. a inserção da atividade de risco na Constituição Federal, que garantiu a receptividade constitucional da Lei Complementar nº 51/85, com os benefícios da integralidade e paridade;

b. a Proposta de Emenda à Constituição da Reforma Administrativa (EC Nº 19/1998), pela qual os policiais foram contemplados com o subsídio constante do § 9º, do art. 144, da Constituição Federal, regulamentados pelas Leis Federais nº 11.358/2006  e a nº 11361/2006

c. a concessão da aposentadoria especial para a mulher policial, com 25 anos de contribuição e 15 anos de serviços estritamente policial;

d.  E vários projetos de leis que, entre eles, ajudaram a ampliar e aparelhar os órgãos de investigação, como a Diretoria de Investigação e de Combate ao Crime Organizado na Polícia Federal – DICOR.

A INVISIBILIDADE DA MULHER POLICIAL – FUNDAÇÃO DA AMPOL:

Até a edição da Lei Complementar nº 144, em 15 de maio de 2014, por 29 anos a mulher policial ficou invisível em relação ao reconhecimento do seu direito constitucional perante a administração pública. Isso em razão da não regulamentação de sua aposentadoria policial, já que, até então, era normatizada e concedida ao homem policial, por conta da masculinidade da expressão “o funcionário policial” contida no texto da Lei Complementar nº 51, editada em 20 de dezembro de 1985. Essa regulamentava a aposentadoria diferenciada para o homem policial, deixando a policial feminina no rol das aposentadorias das trabalhadoras não policiais por conta do tempo de contribuição em atividade.

A LC 51/85 foi editada em uma época na qual o exercício da função policial era quase um monopólio masculino, não incluindo em suas disposições as condições distintas para o regramento da aposentadoria da mulher estabelecidas pela própria Constituição.

Notoriamente em todas as instituições policiais a mulher é submetida às mesmas condições de recrutamento, seleção e habilitação profissional do homem policial, cumprindo igual carga horária, com dedicação exclusiva ao serviço, dando plantões em escalas igualitárias, arcando com as mesmas responsabilidades operacionais, funcionais e profissionais, desempenhando missões idênticas, com o permanente risco da fatalidade, submetida à constante estresse, sendo regida pelos mesmos princípios e normas no exercício da atividade policial e pela conduta disciplinar do seu congênere masculino.

Diante disso, a Dra. Creusa Camelier, reuniu um grupo de mulheres policiais de diversas categorias representantes de todos os órgãos da segurança pública, fundando então, na data de 13 de agosto de 2001, a Associação Nacional das Mulheres Policiais do Brasil – AMPOL, que no primeiro momento, tinha o nome de Associação Nacional das Profissionais de Segurança Pública – ANAPSP.   

ISONOMIA CONSTITUCIONAL REFERENTE AOS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DA MULHER E DO HOMEM POLICIAL  – NOVA REDAÇÃO À LC 51/85

A Ampol então idealizou a Proposta do Projeto de Lei Complementar, alterando a Ementa da Lei Complementar 51/1985 para nela fundamentar a regulamentação da aposentadoria do policial no § 4º, do art. 40 da Constituição Federal, inserindo no texto da referida LC a isonomia constitucional referente aos direitos previdenciários da mulher e do homem policial, já alicerçados nas condições especiais e adversas, cravadas na Lei Maior.

Tal Proposta foi aprovada por quórum qualificado no Plenário do Senado, em 12/12/2001 passando a se denominar Projeto de Lei Complementar nº 149/2001. No início de 2002, o PLC 149/2001 passou a tramitar na Câmara dos Deputados com a nova nomenclatura de PLP 275/2001.

Ao longo de quase 13 anos, as policiais lutaram aguerridamente pela regulamentação de seus direitos constitucionais contida no PLP 275/2001, o que só ocorreu em maio de 2014, com a edição da LC 144/2014, que deu nova redação à LC 51/85, com as seguintes regras:

– 15 anos de serviço estritamente policial, sendo 25 anos de contribuição, se mulher,

– 20 anos estritamente policial, com 30 anos de contribuição, se homem, independentemente de idade.

A LC 144/2014 consagrou de uma vez por todas o regime especial do trato previdenciário para os servidores policiais na LC 51/85, garantindo a segurança jurídica e constitucional da integralidade e da paridade salarial, entre ativos e inativos. O reconhecimento e o respeito à diferenciação biológica entre mulheres e homens nas fileiras policiais distinguiu e valorizou a profissional da segurança pública brasileira perante todo o mundo civilizado.

EMENDA À PEC 227-A (PEC Paralela) ASSEGURANDO A APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAIS

Nesse ínterim de lutas e conquistas da Ampol surgiram duas Reformas da Previdência Social, nos anos de 2003 a 2005, e um projeto de lei complementar PLP 504/2010, enviado pelo Executivo ao Congresso para acabar com a aposentadoria diferenciada do servidor policial, além de outros entraves políticos contra a tramitação do PLP 275/2001.

Após a promulgação da EC 41/2003, no início de 2004 o Governo enviou ao Congresso Nacional, via Senado Federal, a PEC 227-A/2004, a chamada PEC Paralela, que inicialmente acabava com as aposentadorias especiais, dentre elas a dos servidores policiais, sendo tal proposta aprovada em regime de urgência pelo Senado.

Isso ocorreu durante a tramitação do PLP 275/2001 na Câmara e num momento muito difícil para os servidores policiais porque o Tribunal de Contas da União estava questionando a validade da LC 51/85 pela Constituição de 1988, no sentindo de não aplicar para as concessões das aposentadorias dos policiais com o benefício dos proventos integrais.

Mediante toda essa situação de incertezas jurídicas, a Ampol, em razão de sua constante atenção contra qualquer restrição aos direitos dos servidores policiais, concebeu a ideia de fazer uma Emenda à PEC 227-A (PEC Paralela) a fim de assegurar de uma vez por todas a aposentadoria diferenciada para o policial, com proventos integrais, conforme institui a LC 51/85, nominando nesta Emenda a natureza intrínseca da atividade policial que é o Risco. Risco porque a atividade policial não se sobrepõe a nenhuma outra, todavia é ímpar. Referida Emenda aprovada junto ao relatório final da referida PEC Paralela.

ATIVIDADE RISCO – EC Nº 47/2005

É de se registrar que a garantia constitucional de Risco exclusivo para a atividade policial, sugerida e trabalhada pela Ampol, foi incluída no texto da Emenda Constitucional Nº 47/2005, dando nova redação ao § 4º do art. 40, da Constituição Federal.

Vejam como ficou a redação do § 4º, do art. 40, através dos incisos II, com a emenda sugerida pela AMPOL e encampada por parlamentares comprometidos com a ordem, com a realização da justiça e com a paz social.

Art. 40 – CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I ………………………………………………………………………………………..

II – que exerçam atividades de risco;

III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

JURISPRUDÊNCIA DA ATIVIDADE DE RISCO NA SUPREMA CORTE

Em decorrência da configuração da natureza da função policial como atividade de risco, tal como está justificada no bojo da Emenda que originou o dispositivo constante do inciso II, do § 4º, da CF/88, até então vigente, a Suprema Corte de Justiça, no julgamento da ADI 3817- 2006, firmou entendimento de que o policial no labor de sua função cotidiana exerce atividade de risco, singularidade esta que o diferencia das demais categorias de servidores públicos, firmando jurisprudência no sentido de que a Lei Complementar 51/85 foi recepcionada pela Constituição Federal, no âmbito das ressalvas constitucionais previdenciárias, referidas no § 4º do art. 40.

O exercício de atividades de risco constante da Emenda Constitucional Nº 47/2005 garantiu a todos os policiais, tanto os da esfera nacional quanto os da esfera estadual, a aposentadoria especial e o tratamento diferenciado em termos salariais em relação às demais categorias de servidores públicos, tendo consequências positivas na qualidade dos serviços prestados à população brasileira.

Este grande marco histórico quanto ao risco ser inerente à natureza da atividade policial passou a ser um patrimônio jurídico de todos os policiais brasileiros, resultado do incansável trabalho da Ampol em prol de toda categoria.

MINIMIZAÇÃO DOS EFEITOS DA PEC 6/2019 REFORMA DA PREVIDÊNCIA

As mulheres policiais, filiadas à Ampol, não se deixaram abater com a retirada do conceito fundamental do Risco para o exercício da atividade, uma das maiores vitórias da Ampol na Reforma de 2004, promulgada em 5 de julho de 2005 como EC 47/2005.

Com ousadia e olhos de águia, vocacionadas para a conquista e preservação de direitos, partiram para constitucionalizar a LC 51/85, que trata de proventos integrais para os servidores policiais, por intermédio da Emenda 145, acatada pelo relator da Reforma da Previdência Social – PEC 6/2019, quando de sua tramitação na Câmara dos Deputados.

Da Emenda nº 145 à PEC 6/2019, proposta pela Ampol, resultou a composição do art. 5º da EC nº 103/2019, o acréscimo da idade mínima de 55 anos para ambos os sexos. A imposição do § 3º naquele artigo foi imposição da equipe econômica do governo.

Mas, nós não desistimos da luta!

No dia 21 de outubro de 2019, antes da última votação do texto da PEC 6/2019 da Reforma da Previdência, a Ampol, numa atitude altaneira na plenitude da consciência cívica de suas associadas, impetrou junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma notificação judicial contra o presidente do Senado face às inconstitucionalidades cometidas contra a dignidade da profissional da segurança pública no texto da Emenda da referida PEC 6. Logo em seguida, protocolou também a notificação extrajudicial na mesma casa.

Essas ações pavimentaram o caminho rumo à impetração de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), na tentativa de se restabelecer um mínimo de respeito pela dignidade do servidor policial.

Recentemente, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (PEC 06/2019 da Reforma da Previdência), a Ampol se agigantou. As representantes da associação partiram em busca de uma solução para a situação injusta cometida contra as categorias policiais no texto da reforma. A Ampol se uniu a outras entidades para solicitar manifestação da AGU e da Presidência da República sobre a concessão da integralidade e paridade para todos os servidores policiais que se encontravam nas carreiras até a data da promulgação.

LUTAR É PRECISO!

PEC DA SEGURANÇA PÚBLICA

A Ampol, além das lides na esfera judicial, apresentou no dia 15 de setembro de 2001 a PEC da Segurança Pública, que visa resgatar na esfera do Legislativo os direitos e as prerrogativas dos servidores policiais que foram vilmente desvalorizados na promulgação da Reforma Previdenciária de 2019, para a Deputada Celina Leão, que se solidarizou com as legítimas reinvindicações dos profissionais da segurança pública.

AMPLIAÇÃO DE DIREITOS DAS MÃES POLICIAIS (PL Nº 4377/2021) e OUTROS PROJETOS DE LEI

Em 9 de novembro de 2021, começou a tramitar na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei de iniciativa da Ampol, sob a numeração  PL 4377/2001,  encampado pela Deputada Celina Leão visando garantir e ampliar os direitos das mães policiais, gestantes e adotantes, medidas de proteção à maternidade e lactantes e a licença paternidade.

Dentre as atuais contribuições da Ampol no âmbito legislativo constam, ainda, em tramitação no Congresso Nacional, três projetos de lei, que tratam da tipificação do crime de assédio moral no Código Penal e das tipificações dos crimes de assédio sexual e de assédio moral no Código Penal Militar.

CHEGOU O TEMPO DE RENOVAÇÃO

Ao longo dos anos, a entidade idealiza e realiza um grandioso e efetivo trabalho que resultou em legislações concretas de direitos e de benefícios em prol da categoria policial, sem distinção de cargos ou de instituições.

Temos que dar novos significados à união das policiais assim como seus pares para ampliar horizontes e alcançar os objetivos, em harmonia com a atual meta de equalização das contas públicas para a geração de empregos e renascimento de economia brasileira. Pelo fato notório de que nós, os profissionais da segurança pública, somos fundamentais para a garantia da manutenção do Estado Democrático de Direito e da ordem pública.

É imperioso que tenhamos uma aguçada consciência cívica de que a união das forças policiais femininas, representadas pela Ampol, têm um papel fundamental na formulação de políticas públicas empreendidas pelo Governo em relação a tudo que se reporta à segurança interna da nossa nação.

Portanto, colegas policiais femininas associem-se à Ampol. Não importa a categoria policial a que você pertença, nem o cargo e nem a sua situação de ativo ou inativo. Somos um espaço cooperativo em prol de toda a comunidade policial brasileira.

Caso haja algum projeto que possa contribuir para o aperfeiçoamento da instituição no combate a qualquer modalidade de crime, incluindo os cibernéticos, e que por alguma dificuldade ou circunstâncias ainda não foram devidamente operacionalizados, procurem a Ampol como canal para viabilizar a concretização de suas propostas em prol da melhoria dos serviços prestados à nossa sociedade na área da segurança pública, principalmente, no enfrentamento da violência contra a mulher.

Para se filiar acesse o site: www.ampol.org.br

CREUSA CAMELIER – Presidente da AMPOL