*Ministro Dias Toffoli publica voto favorável que reconhece a atividade policial como atividade de Risco*
O voto do Ministro do STF Dias Toffoli, relator do RE 116272, Tema 1019, que trata das aposentarias especiais, publicado na data de 23/06, foi favorável à concessão da aposentadoria policial pelo exercício de atividade de risco com regras de cálculo e reajuste diferenciados. De acordo com o voto, o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial, na forma da LC nº 51/1985, TEM DIREITO À INTEGRALIDADE, não sendo necessário cumprir os requisitos das EC nºs 41 e 47, destinadas à aposentadoria dos demais servidores públicos civis, com regras mais gravosas de idade e tempo de contribuição.
O voto estabelece, ainda, que os policiais têm ainda direito à paridade, desde que previsto em lei complementar do respectivo ente federativo. Cabe destacar que foi a AMPOL, ainda com a sigla da sua primeira denominação ANAPSP, que em 20O4 elaborou uma Emenda à PEC Paralela da Reforma da Previdência (PEC nº 227/2004) acatada pelo relator, deputado José Pimentel, alterando a redação do § 4°, do art. 40 da Constituição, para nele inserir os termos do inciso II: “que exerçam atividades de risco”.
Segundo Creusa Camelier: “Na Justificação da PEC apresentada pela AMPOL, ficou explícito que o risco é inerente à natureza da atividade policial e não existe outra atividade do Estado que se iguale a ela. É um risco ímpar!”.
A Ampol é parte integrante dessa ação como “amicus curae” e, juntamente com a comunidade policial, recebeu a notícia com entusiasmo e com ânimo redobrado para continuar com os trabalhos de convencimento junto aos Magistrados. A Ampol e a comunidade policial receberam a notícia com entusiasmo e com ânimo redobrado para continuar com os trabalhos de convencimento junto aos Magistrados.
Abaixo o voto do Ministro Dias Toffoli:
“Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos extraordinário.
Proponho a fixação da seguinte tese de repercussão geral:
“O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco. É como voto”.
#ampol #aposentadoriadaspolicias #stf