A Associação Nacional das Mulheres Policiais do Brasil (Ampol) foi aceita na qualidade de amicus curiae, após processo de seleção no Supremo Tribunal Federal (STF), com a finalidade de fornecer subsídios à Suprema Corte para o julgamento do Recurso Extraordinário n° 1162672. Com isso, a entidade poderá defender os direitos das mulheres policiais à aposentadoria especial, com proventos integrais e paritários, abrangendo todos os demais contingentes da segurança pública.
O RE, que trata do questionamento sobre a concessão da integralidade e da paridade aos servidores policiais, estava previsto para entrar em pauta para julgamento no Plenário do STF até o dia 27 de agosto de 2021, mas após esforços de algumas instituições e lideranças classistas junto ao Tribunal, entre elas a Ampol, foi retirado de pauta no dia 17 de agosto.
Devido ao reconhecimento pelo Supremo da existência de repercussão geral sobre a questão constitucional apresentada pelo RE 1162672, a decisão proferida nesse julgamento terá eficácia para todos, ou seja, seus efeitos alcançarão todos os policiais no que se refere à concessão dos benefícios da integralidade e da paridade.
Para que cada associada entenda o significado e a importância vital do RE nº 1162672, a Ampol preparou um breve histórico. Assim, com todas bem informadas, será possível reunir forças para seguir na empreitada pela garantia da integralidade e da paridade às aposentadorias dos policiais civis que tenham ingressado nas respectivas carreiras até à promulgação da Emenda Constitucional n° 103, em 12 de novembro de 2019 (Reforma da Previdência).
Histórico do RE 1162672
A ação teve origem quando a autora, uma policial civil do Estado de São Paulo, requereu a concessão de aposentadoria especial com proventos integrais e com paridade com os servidores ativos ocupantes do mesmo cargo. O magistrado de primeiro grau julgou, então, procedentes os pedidos para condenar a parte ré – Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência – à obrigação de conceder a aposentadoria especial à autora pela Lei Complementar n° 51/1985, alterada pela Lei Complementar n° 144/2014, com proventos integrais e direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa.
O Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência recorreram, mas o tribunal reconheceu o direito aos proventos integrais, negando a concessão da paridade sob o argumento de que a servidora policial não teria cumprido as exigências contidas na Emenda Constitucional n° 47/2005.
Contra este acórdão do tribunal de São Paulo e por se tratar de matéria constitucional, o Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência interpuseram Recurso Extraordinário para o STF.
Questionamentos do RE 1.162.672
Neste RE 1162672, o Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência pugnam pela não concessão dos benefícios da integralidade e da paridade para os servidores policiais a partir de 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional n° 41/2003, bem como a não contagem do tempo de serviço estritamente policial para a aposentadoria voluntária do servidor policial.
Perdas e danos
Entretanto, o RE 11626 foi recebido e reconhecido sob o regime de repercussão geral pelo STF em 2018 – um ano antes da vigência da Emenda Constitucional n° 103/2019 (Reforma da Previdência) – quando ainda estava em vigor o dispositivo constitucional que estatuia o exercício da atividade de risco, conforme o inciso II, do § 4°, do art. 40 da Constituição Federal.
“Ocorre que o exercício da atividade de risco, de acordo com texto constitucional, excepcionalizava a aposentadoria do policial, tornando-a especial, diferenciada da dos demais servidores públicos regidos pelo RPPS (Regime Próprio de Previdência Social). Referido dispositivo da atividade de risco foi colocado na Constituição pela iniciativa de uma proposta de Emenda à Constituição, elaborada pela Ampol, para segurar a vigência da LC 51/85, quando da tramitação da Reforma Paralela da Previdência, em 2004, que resultou na redação do inciso II, § 4•, do art. 40 da Constituição, constante da EC n° 47/2005, trazendo grande benefício para todos os servidores policiais”, contextualiza a presidente da associação, Creusa Camelier.
Treze anos de luta
Ressalta-se que a AMPOL lutou desde 2001 no Congresso Nacional para a aprovação de um projeto de lei complementar, de inciativa da entidade, encampado pelo saudoso senador Romeu Tuma, propondo a alteração do texto e da Ementa da LC 51/1985, ancorando a fundamentação da aposentadoria do policial no exercício da atividade risco, para regulamentar a aposentadoria da mulher policial com 25 anos de contribuição e com 15 anos de serviço estritamente policial. O que resultou na aprovação final do PLP 275/2001 e sanção da LC 144/2014 que alterou a redação da LC 51/1985, tal como ela é hoje.
Inexplicavelmente, o texto da Reforma da Previdência Social, aprovado em 2019, suprimiu o dispositivo da atividade de risco da Constituição. Foi, então, que a Ampol, por meio de uma Emenda (Emenda 145) à PEC 6/2019 (Reforma da Previdência), constitucionalizou a LC 51/985, resultando na redação do artigo 5º da EC 103/2019.
Consequentemente, após as negociações havidas no Congresso Nacional, entre os representantes do governo, do Legislativo e das entidades classistas dos servidores policiais foi editado o Parecer da AGU, que deixou a questão da concessão da aposentadoria integral com direito à paridade para a decisão do STF, quando do julgamento do RE 1.162.672.
“Nunca os servidores policiais brasileiros sofreram tantas perdas e danos ao futuro seu e de sua família, com o cometimento do vício formal concretizado pela EC 103/2019, ao suprimir a Ementa da LC 51/1985, alicerçada no ‘exercício da atividade de risco’ (§ 4°, art. 40 da CF), dispositivo constitucional garantidor da concessão da aposentadoria diferenciada do policial, assegurando a contraprestação do Estado pela exposição física do policial a risco permanente”, lamenta a presidente.
Como vencer a batalha para garantir o futuro?
A Ampol terá um enorme trabalho pela frente. Esta é a única entidade com representação de todas as forças e categorias policiais, independentemente de gênero.
Vale relembrar que, na época do julgamento da ADIN 3817-6 pela Suprema Corte em 2008, encontrava-se em tra
mitação na Câmara dos Deputados o PLP 275/2001, que deu origem a LC 144/2014. As entidades classistas, então, levaram aos autos dessa ADIN os pareceres das Comissões da Câmara dos Deputados favoráveis à aposentadoria das mulheres policiais, ressaltando os fundamentos constitucionais do exercício da atividade de risco. Isso foi decisivo para que o STF proferisse decisão reconhecendo a receptividade da LC 51/1985 pela Constituição Federal de 1.988, esculpindo dessa maneira, a aposentadoria especial do servidor policial.
VEJAM COMO O JULGAMENTO DO RE 1162672 PODERÁ AFETAR OS
PROVENTOS DOS POLICIAIS JÁ APOSENTADOS:
Caso a decisão seja favorável, todos ganharemos tantos os aposentados que já tinham seus direitos garantidos até a publicação da EC 41/2003 quanto os que entraram até 12 de novembro de 2019.
No entanto, caso a Suprema Corte não reconheça o direito aos benefícios dos proventos integrais e paritários dos policiais após a data de 31 de dezembro de 2003, todos, de certa maneira, saem prejudicados.
Primeiramente, porque o contingente que ainda está na atividade laboral não lutaria pela concessão da paridade, já que eles mesmos não teriam esse direito. Ainda, em razão de se fomentar tanto a nível de administração quanto aos dos anseios classistas, para que se criem mecanismos a fim de incentivar o mérito, o que é muitíssimo justo, proporcionando gratificações extras mesmo para quem recebe por Subsídio, a exemplo do que já reza a Constituição no § 11, do art. 37. Nessa situação, os reajustes salariais perderiam, em muito, a capacidade de preservar o valor real dos benefícios.
“Portanto, é necessário unir esforços de todas as associadas para fazer tramitar no Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição da Segurança Pública (PEC da Segurança Pública) com o objetivo de resgatar os legítimos direitos dos policiais que foram suprimidos pela EC 103/2019, antes do julgamento do RE 1162672”, convoca a presidente da Ampol, Creusa Camelier.