Ampol protagoniza vitórias na história da segurança pública do Brasil

Em mais de 20 anos de história, as idealizadoras da Associação Nacional das Mulheres Policiais (Ampol) colecionaram significativas vitórias no âmbito do Poder Legislativo, que contribuíram para beneficiar tanto os servidores quanto as instituições policiais. A associação foi criada em 2001 para integrar os órgãos da segurança pública na troca de experiências e na agregação de ideais cívicos e valores profissionais.

Desde a sua fundação, a associação levanta a bandeira pelo reconhecimento do trabalho da mulher nas corporações policiais, com as representantes femininas das corporações: Polícia Federal, Polícias Civis, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Militares e Corpos Bombeiros Militares.

Nesse ambiente de lutas, com determinação férrea e árdua disciplina, foi gestada a Ampol. Entre as principais vitórias da entidade estão, por exemplo:

Proposta de Emenda à Constituição da Reforma Administrativa

Por ela, em 1996, os policiais foram contemplados com o subsídio constante do § 9º, do art. 144, da Constituição Federal e a regulamentação do mesmo pela Lei 11.358/2006. Destacam-se ainda vários projetos de leis que ajudaram a ampliar e aparelhar os órgãos de investigação, como a Diretoria de Investigação e de Combate ao Crime Organizado na Polícia Federal – DICOR.

A invisibilidade da mulher policial

Até a edição da Lei Complementar nº 144, em 15 de maio de 2014, por 29 anos a mulher policial ficou invisível em relação ao reconhecimento do seu direito constitucional perante a administração pública. Isso em razão da não regulamentação de sua aposentadoria policial, já que, até então, era normatizada e concedida ao homem policial, por conta da masculinidade da expressão “o funcionário policial” contida no texto da Lei Complementar nº 51, editada em 20 de dezembro de 1985. Essa regulamentava a aposentadoria diferenciada para o homem policial, deixando a policial feminina no rol das aposentadorias das trabalhadoras não policiais por conta do tempo de contribuição em atividade.

A LC 51/85 foi editada em uma época na qual o exercício da função policial era quase um monopólio masculino, não incluindo em suas disposições as condições distintas para o regramento da aposentadoria da mulher estabelecidas pela própria Constituição.

Notoriamente em todas as instituições policiais a mulher é submetida às mesmas condições de recrutamento, seleção e habilitação profissional do homem policial, cumprindo igual carga horária, com dedicação exclusiva ao serviço, dando plantões em escalas igualitárias, arcando com as mesmas responsabilidades operacionais, funcionais e profissionais, desempenhando missões idênticas, com o permanente risco da fatalidade, submetida à constante estresse, sendo regida pelos mesmos princípios e normas no exercício da atividade policial e pela conduta disciplinar do seu congênere masculino.

Idealização da Ampol

Daí a idealização, pela Ampol, da Proposta do Projeto de Lei Complementar, alterando a Ementa da Lei Complementar 51/1985 para nela fundamentar a regulamentação da aposentadoria do policial no § 4º, do art. 40 da Constituição Federal, inserindo no texto da referida LC a isonomia constitucional referente aos direitos previdenciários da mulher e do homem policial, já alicerçados nas condições especiais e adversas, cravadas na Lei Maior.

Tal Proposta foi imediatamente encampada pelo Poder Legislativo, iniciando-se a sua tramitação no Senado Federal, onde levou a chancela do saudoso senador Romeu Tuma, com a denominação de Projeto de Lei Complementar nº 149/2001, sendo aprovado por quórum qualificado no Plenário do Senado, em 12/12/2001.

PLP 275/2001

No início de 2002, o Projeto de Lei Complementar nº 149/2001 passou a tramitar na Câmara dos Deputados com a nomenclatura de PLP 275/2001, obtendo pareceres favoráveis e a devida aprovação plena nas cinco comissões por onde tramitou, sendo aprovado por unanimidade em primeiro turno por acordo de lideranças, no Plenário da Câmara, na sessão extraordinária do dia 18/12/2002. Registra-se que a aprovação final só ocorreu no final do mês de abril em 2014.

Nesse ínterim surgiram duas Reformas da Previdência Social, nos anos de 2003 a 2005, e um projeto de lei complementar PLP 504/2010, enviado pelo Executivo ao Congresso para acabar com a aposentadoria diferenciada do servidor policial, além de outros entraves políticos contra a tramitação do PLP 275/2001.

Após a promulgação da EC 41/2003, no início de 2004 o Governo enviou ao Congresso Nacional, via Senado Federal, a PEC 227-A/2004, a chamada PEC Paralela, que inicialmente acabava com as aposentadorias especiais, dentre elas a dos servidores policiais, sendo tal proposta aprovada em regime de urgência pelo Senado.

Isso ocorreu durante a tramitação do PLP 275/2001 na Câmara e num momento muito difícil para os servidores policiais porque o Tribunal de Contas da União estava questionando a validade da LC 51/85 pela Constituição de 1988, no sentindo de não aplicar para as concessões das aposentadorias dos policiais com o benefício dos proventos integrais.

Mediante toda essa situação de incertezas jurídicas, a Ampol, em razão de sua constante atenção contra qualquer restrição aos direitos dos servidores policiais, concebeu a ideia de fazer uma Emenda à PEC 227-A (PEC Paralela) a fim de assegurar de uma vez por todas a aposentadoria diferenciada para o policial, com proventos integrais, conforme institui a LC 51/85, nominando nesta Emenda a natureza intrínseca da atividade policial que é o Risco.

Risco porque a atividade policial não se sobrepõe a nenhuma outra, todavia é ímpar. Referida Emenda foi encampada por parlamentares comprometidos com os destinos do país, sendo aprovada junto ao relatório final da referida PEC Paralela.

Atividade de Risco

É de se registrar que a garantia constitucional de Risco exclusivo para a atividade policial, sugerida e trabalhada pela Ampol, foi incluída no texto da Emenda Constitucional Nº 47/2005, dando nova redação ao § 4º do art. 40, da Constituição.

Vejam como ficou a redação do § 4º, do art. 40, com a emenda sugerida pela AMPOL e encampada por parlamentares comprometidos com a ordem, com a realização da justiça e com a paz social.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

“Art. 40 ………………………………………………………………………..

  • 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I ……………………………………………………………………………………….. II – que exerçam atividades de risco; III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Em decorrência da configuração da natureza da função policial como atividade de risco, tal como está justificada no bojo da Emenda que originou o dispositivo constante do inciso II, do § 4º, da CF/88, até então vigente, a Suprema Corte de Justiça, no julgamento da ADI 3817- 2006, firmou entendimento de que o policial no labor de sua função cotidiana exerce atividade de risco, singularidade esta que o diferencia das demais categorias de servidores públicos, firmando jurisprudência no sentido de que a Lei Complementar 51/85 foi recepcionada pela Constituição Federal, no âmbito das ressalvas constitucionais previdenciárias, referidas no § 4º do art. 40.

O exercício de atividades de risco constante da Emenda Constitucional Nº 47/2005 garantiu a todos os policiais, tanto os da esfera nacional quanto os da esfera estadual, a aposentadoria especial e o tratamento diferenciado em termos salariais em relação as demais categorias de servidores públicos, tendo consequências positivas na qualidade dos serviços prestados à população brasileira.

Este grande marco histórico quanto ao risco ser inerente à natureza da atividade policial passou a ser um patrimônio jurídico de todos os policiais brasileiros, resultado do incansável trabalho da Ampol em prol da categoria.

Ao longo de 13 anos, as policiais lutaram aguerridamente pela regulamentação de seus direitos constitucionais contida no PLP 275/2001, o que só ocorreu em maio de 2014, com a edição da LC 144/2014, que deu nova redação à LC 51/85, com as seguintes regras:

– 15 anos de serviço estritamente policial, sendo 25 anos de contribuição, se mulher,

– 20 anos estritamente policial, com 30 anos de contribuição, se homem, independentemente de idade.

A LC 144/2014 consagrou de uma vez por todas o regime especial do trato previdenciário para os servidores policiais na LC 51/85, garantindo a segurança jurídica e constitucional da integralidade e da paridade salarial, entre ativos e inativos. O reconhecimento e o respeito à diferenciação biológica entre mulheres e homens nas fileiras policiais distinguiu e valorizou a profissional da segurança pública brasileira perante todo o mundo civilizado.

Dentre as atuais contribuições da Ampol no âmbito legislativo constam, ainda, em tramitação no Congresso Nacional, três projetos de lei, que tratam da tipificação do crime de assédio moral no Código Penal e das tipificações dos crimes de assédio sexual e de assédio moral no Código Penal Militar.

Ao longo dos anos, a entidade idealiza e realiza um grandioso e efetivo trabalho que resultou em legislações concretas de direitos e de benefícios em prol da categoria de todos os policiais homens e mulheres, sem distinção de cargos ou de instituições.

PEC 6/2019 Reforma da Previdência

As mulheres policiais, filiadas à Ampol, não se deixaram abater com a retirada do conceito fundamental do Risco para o exercício da atividade, uma das maiores vitórias da Ampol na Reforma de 2004, promulgada em 5 de julho de 2005 como EC 47/2005.

Com ousadia e olhos de águia, vocacionadas para a conquista e preservação de direitos, partiram para constitucionalizar a LC 51/85, que trata de proventos integrais para os servidores policiais, por intermédio da Emenda 145, acatada pelo relator da Reforma da Previdência Social – PEC 6/2019, quando de sua tramitação na Câmara dos Deputados.

Da Emenda nº 145 à PEC 6/2019, proposta pela Ampol, resultou a composição do art. 5º da EC nº 103/2019, o acréscimo da idade mínima de 55 anos para ambos os sexos. A imposição do § 3º naquele artigo foi imposição da equipe econômica do governo.

Mas, nós não desistimos da luta!

No dia 21 de outubro de 2019, antes da última votação do texto da PEC 6/2019 da Reforma da Previdência, a Ampol, numa atitude altaneira na plenitude da consciência cívica de suas associadas, impetrou junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma notificação judicial contra o presidente do Senado face às inconstitucionalidades cometidas contra a dignidade da profissional da segurança pública no texto da Emenda da referida PEC 6. Logo em seguida, protocolou também a notificação extrajudicial na mesma casa.

Essas ações pavimentaram o caminho rumo à impetração de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), na tentativa de se restabelecer um mínimo de respeito pela dignidade do servidor policial.

Recentemente, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (PEC 06/2019 da Reforma da Previdência), a Ampol se agigantou. As representantes da associação partiram em busca de uma solução para a situação injusta cometida contra as categorias policiais no texto da reforma. A Ampol se uniu a outras entidades para solicitar manifestação da AGU e da Presidência da República sobre a concessão da integralidade e paridade para todos os servidores policiais que se encontravam nas carreiras até a data da promulgação.

Emendas à PEC 186/2019

Ainda no início de 2021, a associação apresentou Emendas à PEC 186/2019 para tentar retirar dispositivos que congelariam os salários dos servidores públicos por dezenas de anos. Essa proposta foi promulgada como a EC 109/2021. Em seguida, uma nova PEC se tornaria o pesadelo dos servidores públicos brasileiros.

PEC da Segurança Pública

Tendo como motivação a PEC 32/2020, da Reforma Administrativa, que não foi avançou no Congresso Nacional, também em 2021, a Ampol apresentou emendas robustas na preparação da PEC da Segurança Pública, que visa resgatar os direitos legítimos dos policiais, suprimidos pela Reforma da Previdência (EC 103/2019).

A associação ainda obteve êxito junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) no reconhecimento da Corte de Justiça da Ampol como entidade representativa das profissionais da segurança pública. Com isso, a associação foi convalidada como parte “amicus curae” no RE 1162672 e fornecerá subsídios à Suprema Corte para o julgamento, que deverá entrar em pauta em 2022 e decidirá sobre o futuro salarial e previdenciário dos servidores policiais.

A Ampol contabilizou também a grande vitória no STF sobre a ADIN 5241, que questionava o direito à aposentadoria especial da mulher policial aos 25 de contribuição, sem idade mínima, regulamentada pela LC 144/2014, que alterou a redação da LC 51/85, projeto de iniciativa da associação.

PL 4377/2021

No final do último ano, a Ampol recebeu a feliz notícia sobre a tramitação do PL nº 4377/2021, na Câmara dos Deputados, protocolado pela deputada federal Celina Leão. A parlamentar encampou o projeto apresentado pela associação, que visa os direitos da maternidade e da licença paternidade.

A partir do encontro com a secretária do MMFDH, Cristiane Britto, a Ampol construiu Nota Técnica sobre a Proteção à Maternidade da Mulher Policial, abordada no PL construído pela associação, Projeto de Lei da Ampol. A nota denuncia a omissão do poder público e confirma a necessidade da prorrogação, de 120 para 180 dias, da licença-maternidade abordada no PL. Além disso, o projeto da Ampol prevê dispositivos legais para a valorização das policiais civis e militares no âmbito das instituições da segurança pública.

COMPARTILHAR