Como amicus curae, a Associação Nacional das Mulheres Policiais do Brasil (Ampol), deu entrada esta semana, no Supremo Tribunal Federal (STF), com a petição para juntada ao RE 1162672 do Parecer vinculante da Advocacia-Geral da União (AGU), sobre a integralidade e paridade aos policiais referidos no artigo 5º da EC 103/2019, e cópia do Acórdão 1253/2020-TCU Plenário, julgado em 20 de maio deste ano, em relação à aposentadoria especial dos policiais civis.
Além do despacho do presidente da República sobre a legitimidade da aposentadoria especial, a inclusão do Acórdão é importante, pois reforça a concessão aos servidores policiais desse direito fundamental em contraprestação pelo exercício de atividades de risco, de acordo com o entendimento da associação. Segundo o TCU, existe similaridade nas atividades das forças armadas e na dos policiais, “merecendo o mesmo tratamento do tempo de serviço constante na Lei Complementar nº 51/85 para a modalidade de aposentadoria especial do servidor público policial”, conforme afirma o documento.
Essa similaridade constante da decisão do Tribunal esculpe o entendimento da Suprema Corte, em sede do MI 774, 07/04/2014, que equipara os contingentes policiais aos militares das Forças Armadas, em “razão de constituírem expressão da soberania nacional, revelando-se braços armados da nação, garantidores da segurança dos cidadãos, da paz e da tranquilidade públicas”.
“É claro para a maioria que as atividades são similares quanto aos perigos inerentes da profissão. Nós, policiais, colocamos sempre as nossas vidas a serviço da sociedade, para garantir que a segurança pública seja de fato eficaz para todos. Então, é muito importante o reconhecimento do Estado em legitimar os direitos das nossas categorias e a Ampol está empenhada em fiscalizar para que essa valorização não se perca e, dessa maneira, a população brasileira continue também sendo bem assistida por policiais ainda mais satisfeitos com o compromisso assumido”, reforça a presidente da associação, Creusa Camelier.
Abaixo, leia na íntegra o texto da Ampol a respeito da juntada do Parecer vinculante da AGU e do Acórdão do TCU, remetida ao ministro do STF, Luix Fux:
ACÓRDÃO – 1253/2020 – TCU PLENÁRIO – JULGADO EM 20/05/2020
Há por certo um novo enfoque quanto ao tempo de serviço do policial em comparação com o tempo de serviço do militar em razão do Acórdão 1253/2020 do Tribunal de Contas da União (Plenário), julgado no dia 20/05/2020. Neste Acórdão foi firmado entendimento, já consolidado pela Emenda Constitucional 103/2019, de ser o tempo de serviço militar considerado como atividade similar ao exercício da função policial, para fins da aposentadoria especial nos moldes da Lei Complementar 51/1985.
Tal decisão sobre a similaridade laboral entre o regime de caserna e o do servidor policial se deu em razão do entendimento daquela Corte de Contas, de que o conceito de risco que abrange o exercício das funções típicas das Forças Armadas é também inerente à natureza da função policial.
Referido Acórdão captou a essência jurídica sobre o conceito emanado da exposição da integridade física a risco no exercício da função laboral, que tanto abarca os contingentes das Forças Armadas como os integrantes da carreira policial, pelo fato irrefutável de que tanto militares como policiais exercem atividades de risco.
Ainda, nessa esteira de referência conceitual, temos a decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede do MI 774, 07/04/2014, que equipara os contingentes policiais aos militares das Forças Armadas, nos seguintes termos: “em razão de constituírem expressão da soberania nacional, revelando-se braços armados da nação, garantidores da segurança dos cidadãos, da paz e da tranquilidade públicas.”
De salutar lembrança, a Associação Nacional das Mulheres Policiais do Brasil – AMPOL narra que nos idos de 16 novembro de 2019, o nobre e eminente Ministro Alexandre de Moraes, quando titular da Pasta da Justiça, dirigindo-se às 27 representantes estaduais da AMPOL, época da reforma previdenciária do governo Temer, expressou a sua intenção de propor ao Presidente da República similaridade de tratamento previdenciário entre os integrantes das Forças Armadas e os servidores policiais, acrescentando, ainda: “que os militares se preparam para uma guerra futura enquanto os policiais enfrentam uma guerra diária, no seu labor profissional.”
Portanto, o Estado não poderia ser divergente quanto ao trato previdenciário destinado a tais categorias, em toda a extensão da legitimidade de direitos fundamentais, que envolve a contraprestação securitária em virtude do exercício de atividades de risco, traduzida por integralidade e paridade.
PETIÇÃO - AMICUS CURAE - RE 1.162.672 - STF - AMPOL