Ampol congratula Ministro Flávio Dino pelo voto em favor da redução da idade da aposentadoria da mulher policial

A AMPOL vem a público homenagear o  ministro do STF, Flávio Dino, pelo seu brilhante e  ousado Voto na relatoria da ADI 7727. Temos a esclarecer que nos encontros que tivemos com o Flávio Dino, enquanto ministro da Justiça, sempre enfatizamos que nós, mulheres policiais, fomos a única categoria de servidoras públicas, que não foi contemplada com a sistemática constitucional da diferenciação de idade entre homens e mulheres na concessão da aposentadoria, num flagrante afronta à Constituição.

Mas também ficou claro que o ministro ao concordar conosco não era totalmente contra o estabelecimento da idade mínima, desde que dentro dos parâmetros constitucionais. Evidentemente, que os ministros têm o dever de trabalhar com a realidade econômica financeira do país. As decisões não podem ser alienadas da realidade social e econômica.

 Mas nós tínhamos uma esperança que o ministro pudesse declarar a flagrante inconstitucionalidade do Art. 5•, caput, no que diz respeito à equiparação de idade para ambos os sexos, sem adentrar nos demais dispositivos para aponte a solução, no sentido de confirmar a idade mínima.

Neste caso, só declarando a inconstitucionalidade da equiparação de idade de 55 anos para ambos os sexos, derrubaria a idade mínima, restabelecendo assim o contido na LC 51/85, mesmo porque referida LC tem status jurídico de norma constitucional em razão de sua vigência.

A EC 103/2019 tripudiou sobre o direito dos policiais brasileiros em todos os sentidos, principalmente, ao modular o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana! Modulou de forma prejudicial às mulheres policiais.

Como sabemos a nossa Constituição é fundamentada na dignidade da pessoa humana, esta é uma cláusula pétrea! Daí derivam todos os demais princípios constitucionais. Reconhecemos que o Voto do ministro Dino merece os nossos aplausos dentro dos parâmetros do pedido da inicial (ADI 7727).

A AMPOL, já na qualidade de amicus curae, juntará esforços junto à ADPF e ADEPOL, no sentido de opor embargos de declaração para esclarecer a idade mínima no pedágio da regra de transição de que trata o § 3• do art. 5• da EC 103/2019. Porque da forma como está no Voto não haverá possibilidade para que a Administração Pública aplique essa redução de 3 anos por simetria ou por analogia.

“Somos anjos de uma asa só para voar temos que estar abraçados”.

*Confira a íntegra do Voto:

https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15371141570&ext=.pdf

 

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