A Referida Emenda seria construída tendo como base o texto da PEC 24/24, que resgata os direitos dos policiais que foram suprimidos pela reforma previdenciária de 2019, que resultou na EC 103/2019.



No momento, a PEC 18/2025, denominada de PEC DA SEGURANÇA PÚBLICA, encontra-se à espera da designação da criação da Comissão Especial que irá examinar o mérito do texto aprovado na CCJ, no dia 25 de julho de 2025.
Instalada a Comissão Especial terá início o exame do mérito do texto da PEC 18/25, nessa fase, então, a PEC 18/25 poderá receber Emendas que também serão analisadas pelos componentes da Comissão Especial, que serão indicados pelas lideranças partidárias e o número de componentes pode variar de 18 a 66 parlamentares entre titulares e suplentes.
Em outra incansável frente de luta para a pautação da PEC 24/24 na CCJ da Câmara, a AMPOL, por intermédio de seus representantes, foi recebida para uma audiência na data de ontem (06/08), pelo Presidente da CCJ, deputado Paulo Aziz, que se mostrou sensível ao nosso pleito, disponibilizando à critério da AMPOL a escolha da relatoria, desde que o parlamentar relator, juntamente com a liderança de seu partido, apresentassem à CCJ os devidos requerimentos para a relatoria, a fim de que seja pautada e votada a PEC 24/24.


A dirigentes da AMPOL também estiveram, a convite da Dep. Antonia Lúcia, com o líder do Republicanos, Deputado Gilberto Abramo, que recebeu esclarecimentos sobre a importancia vital do PEC 24/24 e se comprometeu a divulgar e dar apoio à tramitação celere do documento.


***A SEGUIR ENTENDA OS PRINCIPAIS PONTOS DA A PEC 24/24 QUE AO SER APROVADA E PROMULGADA ELA MUDARÁ O SEU FUTURO E TAMBÉM O DA SUA FAMÍLIA!***
A PEC 24/24 foi elaborada pela AMPOL e encampada pela deputada Antônia Lúcia (Republicanos/AC)
O art. 1º da PEC 24/24 acrescenta o art. 144-A na Constituição:
Classifica todos os cargos e carreiras das categorias de policiais civis e policiais militares como típicos de Estado, garantindo e protegendo os direitos dos contingentes policiais em face do advento da reforma administrativa;
Introduz o conceito jurídico do exercício de atividades de risco para as categorias elencadas no art. 144 da Constituição, consolidando de uma vez por todas a concessão da aposentadoria especial, com integralidade e paridade.
O art. 2º da PEC 24/24 modifica sutilmente os §§ 4º e 4-B, do art. 40 da EC 103/2019:
– Reafirma os termos de concessão da aposentadoria especial com requisitos e critérios diferenciados das demais aposentadorias concedidas aos servidores públicos;
CONFIRA AS ALTERAÇÕES CONTIDAS NO ART. 3º DA PEC 24/24:
*O art. 3º da PEC 24/24 altera o caput e o § 3º do art. 5º da EC 103/2019:
– Para os policiais que se encontravam nas suas respectivas carreiras até a data da promulgação da EC 103/2019, em 12/11/2019 (Reforma previdenciária):
– Retira a idade mínima de mulheres e homens policiais que se encontravam no exercícios de suas funções até a data de 12/11/2019, data da promulgação da EC 103/2019;
– Suprime o pedágio da regra de transição;
– Estabelece a concessão da aposentadoria especial com proventos integrais e paridade plena aos reajustes, benefícios e demais vantagens concedidas aos servidores policiais em atividade.
*O art. 3º da PEC 24/24 também introduz alterações no inciso I, do § 2º do art. 10, da EC 103/2019:
– Para os policiais que entraram após a data de 12/11/2019, data promulgação da EC 103/2019 (Reforma previdenciária):
-introduz as seguintes alterações: a idade mínima da mulher policial de 55 anos para 50 anos, o tempo de contribuição de 30 anos para 25 anos e o tempo de efetivo exercício em cargos de natureza policial de 25 anos para 20 anos.
– assegura a concessão da aposentadoria especial com proventos integrais e paridade plena aos reajustes, benefícios e demais vantagens concedidas aos servidores policiais em atividade, tanto para homens como para mulheres.
*O art.3º da PEC 24/24 modifica ainda o § 6º do art. 10 da EC 103/2019:
– Para garantir a pensão vitalícia para o cônjuge ou companheiro equivalente à última remuneração do cargo ou do provento de aposentadoria, quando do óbito, independentemente da causa mortis, assegurada a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
*O art. 3º da PEC 24/24 altera também o § 6º do art. 24 e o inciso II, do § 2º do art. 26, todos da EC 103/2019, para afastar:
– a regra sobre não acumulação de pensão para os policiais;
– e definir os parâmetros para a aposentadoria por incapacidade permanente do policial.
E, por fim, o art. 4º da PEC 24/24 refere-se à entrada em vigor quando da promulgação e da publicação dessa Emenda Constitucional .


