POR UNANIMIDADE STF GARANTE APOSENTADORIA ESPECIAL DAS POLICIAIS

Na última sexta (01/09) os policiais de todo o Brasil conquistaram mais uma importante vitória. Ao encerrar o julgamento do RE 1.162.672 (Tema 1019), o STF reconheceu o direito dos policiais à aposentadoria especial, pelo exercício de atividade de risco, na forma da LC nº 51/1985, com regras de cálculo e reajuste diferenciados, assegurando a INTEGRALIDADE em todas as ocasiões e a PARIDADE nos casos previstos em Lei Complementar, independentemente do cumprimento das regras de transição constantes nas Emendas Constitucionais n. 41/2003 e n. 47/2005.

Por unanimidade, os 10 ministros da Corte acompanharam o relator, Dias Toffoli, que
fixou tese acerca do tema:

“O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”

Durante o julgamento, devido a uma nuance de interpretação gramatical, houve alguma dissonância em relação ao direito imediato do policial à paridade, em razão da espécie normativa invocada no voto do relator. Por esse motivo, a assessoria jurídica da AMPOL elaborou um Memorial para os ministros, protocolado no dia 27 de julho, sobre a questão que causou muitas dúvidas entre os policiais. Anunciado após um pedido de vistas, o voto do ministro Alexandre de Moraes foi bastante didático, louvável e esclarecedor, corroborando com a tese do relator.

Cabe lembrar que a integralidade e a paridade são bandeiras essenciais e cruciais para a AMPOL, desde os idos de 2004, quando na tramitação da PEC Paralela da Reforma da Previdência (PEC nº 227/2004), a presidente da AMPOL teve a feliz ideia de apresentar uma Emenda à Constituição e modificar o § 4º, do art. 40 da CF, a fim de incluir o exercício de atividades de risco na Constituição, para definir a função pública do servidor policial brasileiro. A referida EC 47/2005 foi revogada pela Reforma previdenciária do governo anterior, por intermédio da EC 103/2019. Mas o conceito jurídico inerente à atividade policial que é o Risco permaneceu vivo e pulsante na jurisprudência dos tribunais.

De acordo com a dra Creusa Camelier, presidente da AMPOL, a decisão histórica deve corrigir as inconsistências do regime previdenciário dos policiais e terá um impacto extremamente positivo na vida dos profissionais da segurança pública.

 

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