Ministro Dias Toffoli publica voto favorável que reconhece a atividade policial como atividade de Risco

Na manhã (23) o Ministro do STF Dias Toffoli, relator do Tema 1019 – que trata da integralidade e paridade das aposentarias especiais – publicou voto favorável à concessão da aposentadoria policial por atividade de risco com regras de cálculo e reajuste diferenciados.

De acordo com o voto, o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial, na forma da LC nº 51/1985, TEM DIREITO À INTEGRALIDADE, não sendo necessário cumprir os requisitos das EC nºs 41 e 47, destinadas à aposentadoria dos demais servidores públicos civis, com regras mais gravosas de idade e tempo de contribuição. O voto estabelece, ainda, que os policiais têm ainda direito à paridade, desde que previsto em lei complementar do respectivo ente federativo.

A Presidente da AMPOL, Dra. Creusa Camelier (de preto), no ato de entrega da Emenda da PEC Paralela em 2014

Cabe destacar que foi a AMPOL que em 2014 elaborou uma Emenda à PEC Paralela da Reforma da Previdência (PEC nº 227/2004) acatada pelo relator, deputado José Pimentel, alterando a configuração da redação do § 4°, do art. 40 da Constituição, para nele inserir os termos do inciso II (“que exerçam atividades de risco”), considerando que tal exercício é inerente à natureza da atividade policial e não existe outra atividade do Estado que se iguale a ela.

A Ampol e a comunidade policial receberam a notícia com entusiasmos e aguarda o andamento da ação.

Abaixo o voto do Ministro Dias Toffoli:

“Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos extraordinário. Proponho a fixação da seguinte tese de repercussão geral:
“O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”
É como voto.”

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