O texto do Relatório da PEC 32/2020, já na sua 6ª versão, aprovado por 28 votos favoráveis contra 18 contrários, em 23 de setembro, na Comissão Especial, na Câmara dos Deputados, contém dispositivos que abrem caminhos para a mercantilização e privatização dos serviços públicos. Tais dispositivos permitirão a concessão a entidades da sociedade civil e empresas com ou sem fins lucrativos para prestação de serviços nas áreas de educação, saúde, assistência social, e outros mais.
Essa modalidade de concessão dispensará o concurso público, permitindo as indicações políticas para preenchimento dos cargos e manterá os futuros contratados sem quaisquer vínculos com a administração pública.
Foram suprimidos direitos como adicionais e progressões nas carreiras por tempo de serviço, pagamento retroativo de remuneração ou parcelas indenizatórias, concessão de licença-prêmio, licença-assiduidade e outras vinculadas ao tempo de serviço, incorporações de diferentes remunerações ao vencimento de carreira, entre outras vantagens.
Os atuais servidores também serão submetidos a avaliações periódicas, podendo ser demitidos por insuficiência funcional. No caso de extinção de cargos, os servidores (atuais) aguardarão novas designações com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Cargos exclusivos de Estado
No texto estão definidas as atividades de cargos exclusivos de Estado, que são funções finalísticas e diretamente afetas à segurança pública, à manutenção da ordem tributária e financeira, à regulação, à fiscalização, à gestão governamental, à elaboração orçamentária, ao controle, à inteligência de Estado, ao serviço exterior brasileiro, à advocacia pública, à defensoria pública e à atuação institucional do Poder Legislativo, do Poder Judiciário (incluídas as exercidas pelos oficiais de justiça), e do Ministério Público.
A princípio, esses cargos não estarão sujeitos à redução salarial e de jornada, como também a contratação temporária.
Há uma “ocorrência a ser registrada”, o art.1° do (Relatório) – substitutivo da PEC 32/2020, já aprovado, que altera o art. 247 da Constituição, para nele definir as atividades de cargos exclusivos de Estado – não deixa claro que os servidores neles investidos serão “excluídos” totalmente das práticas de redução transitória de jornada e também da redução salarial, mesmo porque tal redução será estabelecida até o limite de 25%.
O que se tem de concreto é que tais servidores, inclusive os integrantes das carreiras policiais, serão tratados de forma diferenciada e não excludente, na lei prevista no § 7° do art. 169 da Constituição, constante das modificações propostas no art. 1° do Relatório da PEC 32/2020.
Atuação dos diretores da Polícia Federal
Houve muita garra e esforços dispendidos pela Ampol e por todos os líderes de entidades de classe dos segmentos da segurança pública, que compõem a União dos Policiais do Brasil (UPB), na luta pelo resgate dos direitos dos policiais civis que sofreram restrições na Reforma da Previdência (EC 103/2019).
Os avanços obtidos em relação à concessão da integralidade e da paridade aos policiais civis do Distrito Federal, aos policiais legislativos federais, aos policiais federais, aos policiais rodoviários federais, aos policiais ferroviários federais, aos policiais penais e aos socioeducativos, listados no art. 5º da EC 103/2019, deveu-se à atuação do atual diretor-geral da Polícia Federal junto ao relator da PEC 32/2020, deputado Arthur Maia, que antes tinha se declarado terminantemente contrário à essa concessão.
Ironicamente, a história se repetiu, mas, dessa vez, de maneira mais benéfica para os policiais do que anteriormente, quando houve a interferência do ex-diretor-geral Leandro Daiello, junto ao mesmo deputado Arthur Maia, que também foi relator da proposta da reforma previdenciária do governo Temer, fixando a idade mínima para a aposentadoria dos policiais em 55 anos de idade, mesmo na regra de transição.
Ampol lutará pela isonomia de tratamento previdenciário entre as forças policiais
Nós, da Ampol, vamos continuar lutando para que os policiais civis estaduais, que antes da promulgação da EC 103/2019 eram regidos pela LC 51/1985 como os demais da esfera federal e do Distrito Federal, não fiquem desamparados e para que sejam restituídos os seus direitos legítimos da integralidade e da paridade.
A PEC 32/2019, no seu Relatório já aprovado na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, mantém a redução transitória de jornada de trabalho em até 25%, com correspondente redução da remuneração. Ocorre que essa redução de jornada será “transitória”, mas o texto constitucional deixa dúvidas quanto à redução da remuneração que poderá ficar estavelmente reduzida mesmo após o término do prazo do período da redução “transitória”.